ANPD regulamenta LGPD em Condomínios
Após a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709/2018, vários questionamentos surgiram em relação à sua aplicação em condomínios.
O artigo 3º da lei afirmava que o âmbito de aplicação se restringe ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Apesar de um condomínio necessitar de CNPJ para desenvolvimento de suas relações jurídicas, este não possui personalidade jurídica, ou seja, é de “ente jurídico despersonalizado”.
O artigo 4º, inciso I da Lei também gerou discussão, já que isenta a aplicação da LGPD em pessoa natural que trata os dados para fins não lucrativos, ou seja, somente para fins particulares.
Ante a ausência de expressa regulamentação aos entes jurídicos despersonalizados, grande parte da sociedade civil compreendeu que os condomínios estavam fora do âmbito de aplicação da legislação.
Para esclarecer o assunto, o Conselho Diretor da ANPD, editou, em 27 de janeiro de 2022, a Resolução nº 02 CD/ANPD, que regulamentou o tratamento de dados para agentes de pequeno porte.
No artigo 2º, inciso I, da citada resolução, a ANPD definiu como agente de tratamento de pequeno porte os entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.
Assim, a resolução sanou qualquer dúvida que pairava sobre a questão, pois expressamente reconheceu que os entes privados despersonalizados, natureza jurídica dos condomínios, realizam a atividade de tratamento de dados e devem observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
Medida acertada pela ANPD, pois para garantir a efetiva e segura administração de um condomínio, geralmente são coletados diversos dados de natureza pessoal e sensíveis, como nome e sobrenome , RG, CPF, gênero, cor, idade, foto de perfil, dados biométricos faciais e digitais, quantidade de carros e entre outros.
A maior parte dos dados são compartilhados com empresas administradoras, de segurança, cobrança ou qualquer outra prestadora de serviço. As empresas coletam, armazenam e compartilham os dados com outras empresas parceiras e não há qualquer controle quanto ao tratamento.
Em alguns casos ainda são coletados dados de crianças e de natureza intima e privada do condômino, como imagens internas das residências provenientes de câmeras instaladas de frente para a porta de entrada ou até mesmo a instalação de câmeras com gravação de áudio em áreas comuns.
Como se pode ver, são coletados dados suficientes para que, se tratados de maneira inadequada, promoverem uma verdadeira devassa na vida do condômino. O vazamento do banco de dados de um condomínio pode gerar prejuízos menores mas incômodos, como o recebimento de ligações indesejadas para a oferta de produtos com base em seu perfil, ou graves, como a falsificação de documentos e simulação de negócios jurídicos.
Também não se pode ignorar que sendo negligenciada a adequação à legislação ou não aplicada nenhuma medida corretiva quanto a incidentes de violação à LGPD, tais condutas poderão ser interpretadas como descumprimento de obrigações funcionais cometidas pelo síndico no estrito exercício de suas funções, havendo o risco de ser responsabilizado solidariamente ou em ação de regresso.
Dessa forma, é importante que os condomínios se atentem para as futuras resoluções da ANPD e, se já não tiverem iniciado, que comecem a buscar profissionais especializados para auxiliá-los nesses primeiros passos para a adequação a LGPD.
Fonte: Conjur (Marcos Antônio Dias Filho)