quickLGPD - TRF3 barra liberação de PIS/COFINS para LGPD

TRF3 barra liberação de PIS/COFINS para LGPD

TRF3 barra liberação de PIS/COFINS para LGPD

 

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)  barrou pelo menos dois pedidos de  liberação de créditos tributários dos impostos PIS e Cofins relacionados a gastos com programas de gerenciamento de dados e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O TRF3 inclusive revogou a decisão favorável ao pedido feito pela rede de vestuário TNG concedido pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A decisão seria caso a caso, já que as despesas precisariam ser comprovadas.

A empresa TNG alegou em sua tese que os gastos incorridos para melhorar a segurança do gerenciamento e tratamento dos dados pessoais seriam insumos essenciais para as suas atividades, já que a Lei no 13.709, de 2018 (LGPD) estabelece uma série de obrigações quanto ao tratamento de dados e multas e sanções para o não cumprimento. Nos autos não constam o detalhamento desses gastos.

De acordo com a PWC Brasil,  pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD.

Nas de grande porte, os gastos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões. Os custos de manutenção dependem do setor e da plataforma tecnológica. O que os contribuintes no regime não cumulativo buscam são créditos de 9,25% sobre os valores gastos.

Os desembargadores do TRF3 entenderam que o rito do mandado de segurança não seria o adequado e que o investimento em LGPD, para uma indústria de roupas, deveria ser enquadrado como custo operacional, e não como insumo.

Alguns escritórios de advocacia estão se baseando na própria Receita Federal, que permitiu a concessão desses créditos na Solução de Consulta Cosit nº 45, de 2020.

Algumas empresas estão correndo o risco de tomar esses créditos. E, caso sejam autuadas pela Receita Federal, vão discutir administrativamente a questão questionadas pela RF, estão reunindo comprovantes dos gastos com a LGPD.

Para os escritórios, apesar do posicionamento desfavorável do TRF, a decisão da TNG indica caminhos para a obtenção desses créditos para as empresas que atuam efetivamente com o segmento de tratamento de dados pessoais e salientam que para ter êxito, o ideal é entrar com uma ação declaratória, que permita a produção de provas em um processo de conhecimento.

Fonte: Valor Econômico

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